Autor: Dr. Rodrigo Martins Naves
1. Introdução
A internacionalização das marcas é uma realidade cada vez mais presente em um cenário de globalização econômica e tecnológica. Empresas brasileiras, ao expandirem seus produtos e serviços para o exterior, enfrentam o desafio de proteger seus sinais distintivos em diferentes países, com legislações e procedimentos diversos. Nesse contexto, o Protocolo de Madrid, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), surge como uma ferramenta eficaz para simplificar o processo de registro internacional de marcas.
O Brasil aderiu ao sistema em outubro de 2019, por meio do Decreto nº 10.033/2019, o que representou um marco importante para a modernização do sistema brasileiro de propriedade industrial, gerido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
2. O que é o Protocolo de Madrid
O Protocolo de Madrid é um tratado internacional que permite que um titular de marca — pessoa física ou jurídica — solicite a proteção do seu sinal distintivo em vários países simultaneamente, mediante um único pedido, em um único idioma e com o pagamento de um conjunto unificado de taxas.
O pedido internacional é sempre baseado em um registro ou pedido de registro nacional (denominado “marca de base”), depositado perante o escritório de origem — no caso do Brasil, o INPI. Após a análise formal, a OMPI remete o pedido aos escritórios de propriedade industrial dos países designados, que examinam o pedido conforme suas legislações internas.
Caso a marca seja deferida em cada jurisdição, o titular passa a gozar de proteção equivalente à de um registro nacional.
3. Principais Vantagens
O Protocolo de Madrid oferece vantagens significativas para titulares que desejam expandir sua atuação global:
- Simplicidade e Centralização: substitui múltiplos pedidos nacionais por um único procedimento internacional, reduzindo a burocracia.
- Redução de Custos: permite economias substanciais com traduções, honorários locais e taxas administrativas.
- Gestão Unificada: alterações de titularidade, renovações e outros atos podem ser feitos de forma centralizada junto à OMPI.
- Rapidez Relativa: tende a acelerar o processo de obtenção de proteção em várias jurisdições.
- Previsibilidade Jurídica: segue padrões harmonizados de classificação (Nice) e prazos, conferindo maior segurança.
4. Desvantagens e Limitações
Apesar dos benefícios, o Protocolo de Madrid não é isento de desvantagens, devendo o interessado avaliá-las estrategicamente antes da adesão:
- Dependência da Marca de Base: nos cinco primeiros anos, o registro internacional depende integralmente do pedido ou registro base. Caso este seja indeferido ou anulado, o internacional também é afetado.
- Alcance Limitado: apenas países membros do Protocolo podem ser designados no pedido.
- Custos Posteriores e Manutenção: a manutenção da marca em vários países pode gerar custos cumulativos.
- Exame Individual: cada país mantém autonomia para aceitar ou recusar o registro conforme sua legislação.
- Barreira Linguística e Estratégica: o idioma oficial do procedimento é o inglês, francês ou espanhol, exigindo planejamento cuidadoso.
5. Considerações Finais
O Protocolo de Madrid constitui um avanço expressivo para o sistema de marcas no Brasil e uma oportunidade para empresas que buscam internacionalizar suas atividades com maior eficiência e previsibilidade. Contudo, sua utilização exige planejamento estratégico, análise de mercados prioritários e assessoria jurídica especializada para evitar armadilhas decorrentes da dependência da marca de base e das particularidades de cada jurisdição.
Em suma, trata-se de uma ferramenta que democratiza o acesso à proteção internacional, mas que deve ser manejada com prudência e conhecimento técnico. A adesão brasileira ao sistema insere o país em um ambiente mais competitivo e alinhado às práticas globais de propriedade intelectual — um passo decisivo rumo à consolidação da marca como ativo estratégico de negócios.