Agnaldo Costa Sociedade de Advogados
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10 de Setembro de 2018

A importância da análise adequada na proteção das marcas.

Com o advento da internet e a consolidação das redes sociais qualquer micro ou pequena empresa consegue obter um alcance global, mesmo que suas ações sejam realizadas apenas no âmbito regional. Isso traz a necessidade de que tenhamos cada vez mais cuidado relacionado à PROTEÇÃO DAS NOSSAS MARCAS.

Com o advento da internet e a consolidação das redes sociais qualquer micro ou pequena empresa consegue obter um alcance global, mesmo que suas ações sejam realizadas apenas no âmbito regional. Isso traz a necessidade de que tenhamos cada vez mais cuidado relacionado à PROTEÇÃO DAS MARCAS que utilizamos em nossos produtos ou serviços prestados.

As VANTAGENS do registro prévio das marcas são:

- Garantia de exclusividade;

- Prevenção contra terceiros que usam marcas similares;

- Prevenção de litígios judiciais;

- Possibilidade de evitar que outros se beneficiem da marca registrada;

- Baixo custo;

- Registro também do logotipo.

Segundo definição amplamente aceita, marca é um sinal utilizado para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, que decorram de origem diversa.

Dessa forma, uma função importante da marca se relaciona com o direito do consumidor de não se confundir perante os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, apresentados pelos diversos concorrentes ao mercado.

Todas as grandes empresas registram suas marcas previamente, a fim de não correr o risco de “criar” uma marca cujo detentor é um terceiro, o que impossibilitaria o uso comercial da campanha desenvolvida.

Porém, como saber qual é o grau de distintividade entre palavras que contenham pequenas diferenciações gráficas e fonéticas, ou qual a distância entre áreas de atuação de cada produto ou serviço que se apresenta ao consumidor?

Normalmente, quando se utiliza de termos que não evocam o produto ou serviço a ser distinguido, não há muita dificuldade na verificação de nomes não colidentes ou associativos a marcas alheias. Porém, quanto mais se queira denotar um sentido conceitual ao produto ou serviço, mais se corre o risco de choque com marcas concorrentes já registradas no mercado.

Assim, necessário se faz o emprego de várias estratégias que auxiliam na busca de um nome que chame a atenção do mercado e que não colida ou possa ser considerado associado à marca de terceiro já registrada ou em data de depósito anterior ao que se deseja efetuar.

Não só as análises relativas às semelhanças gráficas e fonéticas devem ser consideradas na busca do nome ideal para o registro marcário, mas também as afinidades de classes às quais o INPI deixa à disposição do proponente para identificar a área de atuação do titular do pedido.

Dessa forma, e apesar da consideração do princípio da especialidade, em que, a priori, marcas semelhantes ou idênticas podem ser registradas em classes diferentes, há que se considerar eventual colidência ou associação entre marcas dispostas em classes distintas que eventualmente tenham compatibilidade entre si, como as que identificam comércio de calçados (classe 35) e as que assinalam a fabricação do produto calçado (classe 25).

O exercício, por um profissional que conheça as indicações legais sobre tais questões, pode fazer a diferença na hora de requerer sua marca de produtos e serviços de maneira a correr o menor risco de indeferimento possível e evitar gastos excessivos e desnecessários nesse processo.

RODRIGO M. NAVES

OAB/SP nº 254.459

Especialista em Propriedade Intelectual

Advogado associado da AC ADVOGADOS

Americana

19 3406.5000
Rua Sete de Setembro, 1060, Jardim Girassol
Americana/SP
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