Agnaldo Costa Sociedade de Advogados
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24 de Maio de 2020

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Ainda vale a pena propor a ação que visa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS?


Uma das grandes teses tributárias julgadas no século XXI, até o momento, é a ação que visa a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. É uma ação que pode ser pleiteada por empresas enquadradas no regime tributário do lucro real ou presumido.


Em resumo, a intenção desta tese tributária é obter a declaração de que o ICMS não seria o equivalente a faturamento para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e para a contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS. Assim, a ideia é excluir o ICMS do faturamento da empresa, permitindo um novo cálculo de apuração para recolhimento do PIS e da COFINS.


A tese em questão foi julgada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário nº 574.706, sendo favorável aos contribuintes, o que nos permite afirmar que não haverá alteração do entendimento sobre essa questão, trazendo segurança jurídica àquelas empresas que ainda queiram pleitear o direito em questão.


A ação tem dois importantes efeitos: um para o futuro e outro para o passado. Para o futuro, a empresa poderá pleitear o reajuste da apuração do PIS e COFINS através de liminar, o que permite a economia tributária imediata; para o passado, a empresa poderá pleitear a repetição do indébito, ou seja, buscar a restituição dos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação. Algumas empresas têm milhões de reais a serem restituídos.


Ainda vale a pena entrar com a ação? Sim. O STF ainda não julgou a modulação dos efeitos da ação, o que poderia limitar a restituição de valores pagos indevidamente no passado para as empresas que ainda não propuseram a ação. Então, as empresas que ainda não propuseram a ação tem maiores chances de obter um melhor resultado se entrarem com a medida judicial antes da eventual modulação dos efeitos.


Matheus Meneghel Costa

matheus.costa@advogadoscosta.com

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