Um panorama sobre a seriedade do tema
Chega a soar estranho iniciar um texto dessa maneira, mas sabia que sua empresa pode estar sendo roubada neste exato momento? Infelizmente é a triste realidade do mundo corporativo e não estamos falando apenas das pequenas e médias empresas, mas também de grandes corporações mundiais.
A gravidade desta afirmação é tão preocupante, que a própria entidade das Nações Unidas fez um levantamento no ano de 2018 e estimou que o custo da corrupção mundial alcançou alarmantes US$3,6 trilhões de dólares, sendo que pelo menos US$1 trilhão foram pagos especificamente para subornos e atos diretos de corrupção.
O impacto da corrupção é devastador para as economias locais, vez que desequilibra a livre concorrência, aumenta o preços dos produtos e/ou serviços para a população, desvia recursos de destinação social, enfim...cria um circulo reiterado de perdas significativas de bem estar social e principalmente, traz prejuízos para os empresários.
Não abordaremos a origem das práticas anticorrupção” mas é importante ter conhecimento que a as instituições financeiras esboçaram os primeros programas de compliance a fim de adequar suas atividades às legislações locais, monitorar e coibir práticas corruptivas.
A iniciativa se mostrou tão eficaz, que diversos outros segmentos adotaram tais práticas e isso disseminou de vez a necessidade e importância de um programa de compliance nas instituições privadas.
Na história recente da legislação brasileira, algumas orientações legais específicas iniciaram a origem das práticas anticorruptivas, tais como Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa), Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), Lei 9.613/1998 (Lei de lavagem de dinheiro) e por fim a Lei 12.846/2013 conhecida como Lei Anticorrupção, qual foi devidamente regulamentada pelo Dec. 8.420/2015.
No Brasil o advento da Lei anticorrupção (12.846/2013) se fez importante instrumento legal sobre o tema, mas trouxe uma grande preocupação para os empresários: apenas as empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, por atos de seus colaboradores, independentemente da comprovação de culpa da sociedade empresária.
Para apiorar a situação, as multas podem alcançar até 20% do faturamento bruto anual da empresa e até resultar na dissolução da sociedade (Art. 19 §1.º), enfim, sanções catastróficas para a unidade de negócio.
Instituir um sério e efetivo programa de compliance nas sociedades privadas, podem resultar em atenuação de sanções administrativas e multas descritas na Lei anticorrupção.
O projeto de compliance é complexo, possui várias etapas, treinamentos específicos e requer uma abordagem alinhada aos valores e cultura da empresa.
Por: Diego Léo da Silva Braz
Advogado e Professor Universitário, militante na área de Direito Empresarial com foco em Sociedades, Contratos Internacionais e Compliance.
Associado do escritório Agnaldo Costa Sociedade de Advogados, banca boutique com mais de 40 anos no mercado empresarial, com filiais em São Paulo, Americana, Lisboa (PT) e Zhejiang (China)
É Mestrando em Direito Comercial Internacional pela Université de Rouen Normandie (FR); MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP; Especialista em Gestão Empresarial pela UNICAMP e Pós graduado em Direito Comercial pela Universidade de Lisboa (PT);