Agnaldo Costa Sociedade de Advogados
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20 de Março de 2018

Desconto por pontualidade não é multa, seja na locação ou seja na prestação de serviços

O que dizem os mais recentes julgados do STJ sobre a matéria?

Por Matheus Meneghel Costa


No passado, muito se discutiu sob o crivo dos tribunais brasileiros se o abono por pontualidade (desconto por pontualidade) nos contratos locatícios seria inválido ou válido.

Parte dos julgadores entende ser inválida a determinação contratual que estabelece um desconto para o inquilino que paga o aluguel até a data do vencimento, sob o argumento de que o desconto, na verdade, seria uma multa disfarçada. De outro lado, temos a corrente doutrinária que vê o desconto sob a ótica de um incentivo, não havendo no que se confundir com a natureza da multa, que é uma sanção.

De acordo com os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, concluímos que prevaleceu a segunda corrente doutrinária mencionada, ou seja, aquela que identifica o abono por pontualidade como um incentivo ao inquilino.

No REsp nº 832.293, o voto do Ministro Relator Raul Araújo foi de encontro com a antes predominante jurisprudência do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, defendendo que: “o desconto para pagamento pontual do aluguel é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo ao locatário ("?)”, ainda destacou que o abono constitui um prêmio, enquanto a multa representa uma punição.

O desconto por pontualidade foi matéria ventilada no recentíssimo julgado do REsp 1.424.814, em 04/10/2016, mas, dessa vez, versou sobre a aplicação nos contratos de prestações de serviços educacionais.

Novamente, o Superior Tribunal de Justiça se pautou em argumentos similares aos apresentados no julgamento acerca do abono em contratos locatícios, entendendo que são possíveis os descontos por pontualidade regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência caminha de forma convergente, consolidando o entendimento definitivo de que abono não é multa, abrindo possibilidades para a aplicação do desconto ou abono em diferentes modalidades contratuais. Assim, se valoriza o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, deixando de lado o protecionismo estatal que costumava regular até mesmo as questões que são da soberania das partes.

Vale ressaltar que as partes contratantes conhecem as suas próprias condições financeiras para honrar o(s) contrato(s) assinado(s) e, dessa forma, a possibilidade do abono beneficia ambas as partes. De um lado o credor, que restará capitalizado, evitando eventual necessidade de obter empréstimos com juros altíssimos para manter seu negócio; de outro, o devedor, que inegavelmente terá uma economia pagando antes da data pactuada.

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