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21 de Março de 2018

Juros de Mora do ICMS Estadual

Alteração de alta relevância aos contribuintes paulistas

Por Matheus Meneghel Costa


Aos dias 19 de julho de 2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei 16.497/2017, que altera, mais uma vez, a Lei 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A alteração em questão é de alta relevância aos contribuintes, pois se refere à adequação da taxa de juros de mora e multas aplicáveis aos débitos fiscais estaduais.

A discussão dessa questão não é nova no âmbito judicial e tal legislação (Lei 16.497/2017) veio à tona, sem sobra de dúvidas, para evitar novos litígios judiciais sobre o tema. Para melhor entendimento da questão, é necessário realizar uma breve contextualização histórica das taxas de juros de mora aplicáveis no Estado de São Paulo, logicamente no que diz respeito aos débitos fiscais de ICMS.

A Lei nº 6.374, de 01 de março de 1989, que regulamentou o ICMS no Estado de São Paulo, em seu artigo 96, inciso IV, parágrafo 1º, instituiu que os juros de mora referentes aos débitos de ICMS seriam de 1% ao mês. Anos mais tarde, em 2009, foi publicada a Lei nº 13.918, que, por sua vez, alterou o art. 96, IV, parágrafo 1º, da Lei nº 6.374/89. Dessa vez, a taxa de juros de mora foi elevada para 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. Por fim, a Lei nº 16.497/2017 mudou novamente a taxa de juros de mora aplicáveis, sobrepondo os textos anteriores do art. 96, IV, §1º, da Lei nº 6.374/89, trazendo a taxa ao patamar equivalente à SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

O verdadeiro incômodo dos contribuintes teve início em 2009, após a elevação da taxa de juros de mora para 0,13% ao dia, o que certamente supera demasiadamente o índice da taxa SELIC.

O art. 24, I, §§1º e 4º, da Constituição Federal, dispõe que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro ("?); §1º – no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; §4º – A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Sendo certo que a União estabeleceu como parâmetro de taxa de juros de mora o índice SELIC (Lei nº 9.250/95), não caberiam aos Estados legislar de maneira diversa, pois instituir a norma geral compete exclusivamente à União.

Advogados tributaristas inundaram os Tribunais paulistas a fim de discutir a matéria, não tão somente para discutir os juros cobrados, mas também para argumentar em desfavor das multas punitivas cobradas (multas que não são objeto de discussão neste artigo devido ao objetivo estar restrito aos juros).

A matéria chegou ao crivo do Supremo Tribunal Federal (RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442), sendo que foi decidido que o legislador estadual não poderia impor pagamento de taxas de juros superiores a SELIC aos contribuintes. No mesmo sentido, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sob os olhos do Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçou o entendimento do STF, alegando que: “fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o poder público em sede de tributação agir imoderadamente”.

Restou nítido, portanto, após a consolidação da tese, que seria necessária a alteração na legislação com o fito de obstar novas ações, mandados de segurança e etc., para a discussão de uma tese solidificada pelas Cortes brasileiras.

Não obstante, ainda cabe ao contribuinte discutir os juros cobrados no passado, pois mesmo nos Programas Especiais de Parcelamentos ainda vigentes, há a aplicação da Lei nº 13.918/2009, que impõe aos contribuintes os juros no patamar de 0,13% ao dia. A publicação da Lei nº 16.497/2017 outorga forças ainda maiores para a discussão e readequação das quantias que estão sendo executadas pela Fazenda Estadual (SP) ou para os valores parcelados, cujo prazo final do parcelamento poderá se dar anos adiante.

Por fim, fica a dúvida se as Fazendas Estaduais de fato irão aplicar a nova Lei à risca ou se deixarão em terreno nebuloso para privilegiar o montante a ser arrecadado.

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