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06 de Janeiro de 2022

Lei Complementar nº 190/2022 – DIFAL

Por Matheus Meneghel Costa

Em 04 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS. A legislação em comento foi necessária diante de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1287019 - Tema 1093) a qual julgou inconstitucional a instituição do DIFAL através de Convênios. Em outras palavras, a LC nº 190/2022 surgiu com o intuito de suprir a decisão do Supremo Tribunal Federal e retomar a arrecadação do ICMS através do DIFAL.

A publicação da aludida Lei ocasionou em outra imediata discussão fundamental: a partir de quando os Estados poderão cobrar o DIFAL?

A própria Lei Complementar ressalvou que a vigência da Lei terá que observar o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, a vigência se dará em 90 dias após a publicação da Lei. Logo, nos meses inaugurais do ano de 2022, o DIFAL não será devido.

No entanto, a LC nº 190/2022 foi publicada no ano de 2022, implicando necessariamente na observância de outro período de anterioridade descrito na Constituição, ou seja, o período anual. A conclusão decorre do disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, que prevê a impossibilidade de exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Em miúdos, se a LC 190/2022 foi publicada em 2022, a exigência do DIFAL somente dar-se-á em 2023. Ao menos, esta é a lógica descrita na Constituição Federal.

Os contribuintes que coadunam com o entendimento acima relatado poderão propor Mandados de Segurança em todos os Estados da Federação a fim de discutir a cobrança do DIFAL no ano de 2022.

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