Agnaldo Costa Sociedade de Advogados
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05 de Novembro de 2021

O início da fiscalização sobre o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Por: Matheus Meneghel Costa e Rodrigo Martins Naves

Em 28 de outubro de 2021, foi publicada a resolução nº 01 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o qual aprovou o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Em linhas gerais, a norma determina a forma como se dará a orientação, prevenção e repreensão que se relacionam à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Os enunciados trazidos pela Resolução CD/ANPD nº 01/2021 serão aplicáveis a partir do primeiro ciclo de fiscalizações, o qual terá início em janeiro do ano de 2022, conforme determinado pelo artigo 70.

A norma determina expressamente a forma como se dará o processo fiscalizatório, o qual poderá ocorrer com a intimação prévia dos agentes regulados ou não. Ainda, a norma prevê todo o procedimento administrativo de autuação e de defesa administrativa, bem como a maneira como ocorrerá a apresentação de provas e de recursos.

Em que pese ser nítida a regulamentação acerca dos procedimentos sancionatórios, fato é que a resolução apresenta outras soluções prévias à punição dos agentes regulados. Por exemplo, a norma prevê atividades de orientação pela ANPD, de modo a promover estímulo à cultura de proteção de dados pessoais. Essas medidas não constituem sanções, como o estipula o artigo 28 da resolução. Cabe ainda à ANPD estipular o cumprimento de
certas exigências legais para evitar que haja imposição de sanção ao agente regulado. Com efeito, se não houver o cumprimento das exigências, a sanção será aplicada.

Outra forma de evitar com que o agente incorra em sanção relativa à LGPD importa na apresentação de proposta de celebração de termo de ajuste de conduta, suspendendo eventual procedimento administrativo em andamento.

A adequação à LGPD é uma necessidade imediata para todas as empresas. Não obstante, a falta de cumprimento de um ou outro requisito da Lei não ensejará imediata sanção; ao menos, esta é a nossa interpretação acerca da resolução CD/ANPD nº 01/2021, desde que as orientações da ANPD sejam cumpridas à risca dos prazos legais.

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