Por: Matheus Meneghel Costa
Em algumas situações impostas pela legislação Estadual, o ICMS fica sujeito ao regime de substituição tributária, no qual um dos agentes da cadeia antecipa o recolhimento do ICMS de toda a cadeia comercial, tomando como base de cálculo do imposto em questão um valor presumido de venda aplicável ao consumidor final.
Não raro, o valor presumido não reflete a realidade do mercado, sendo que o produto pode ser vendido ao consumidor final com valor menor ou maior. Se o valor de venda é menor, há ônus financeiro para o varejista, pois o valor do ICMS-ST é embutido no preço pelo substituto tributário, fazendo com que a carga tributária seja maior na composição do preço. O contrário também pode ocorrer, fazendo com que o Estado fique com prejuízo.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (RE 593849) decidiu que o contribuinte pode pedir a restituição do ICMS-ST caso o preço de venda praticado seja menor daquele estipulado (presumido). Com isso, milhares de ações foram propostas por contribuintes para reaver os tributos pagos a maior.
O Regime Optativo de Tributação acaba com essa discussão. Aos contribuintes que aderirem ao ROT, não poderão poder pedir restituição do tributo pago a maior; como contraprestação, o Estado não poderá fiscalizar o contribuinte se o valor de venda tiver sido maior do que o presumido. Em outros termos, há uma troca.
Aquele que aderir ao ROT terá que manter-se nesta condição pelo prazo de 12 (doze) meses. Logo, cabe a cada contribuinte calcular se tal regime é vantajoso ou não para a sua atividade.