A intenção da lei é garantir o pagamento do tributo, e não levar o contribuinte ao cárcere
O processo judicial, independentemente do assunto discutido, é um peso para todas as partes envolvidas.
Não bastasse as grandes discussões nas áreas cível e da fazenda acerca das incidências e pagamentos dos tributos, o Estado ainda pune criminalmente aquele que, supostamente, atentou contra a ordem tributária.
Ocorre que a intenção do Estado, nestes crimes, é forçar o pagamento do tributo e não levar o contribuinte às masmorras do cárcere.
É justamente por isto que existem diversas possibilidades despenalizadoras nos processos criminais tributários, que permitem o contribuinte sanar a pendência fiscal e não sofrer as consequências de natureza criminal.
Vale dizer: o contribuinte não precisa se submeter às penas do Direito Penal se consegue, ainda que em longo prazo, quitar a dívida tributária.
A suspensão das investigações (antes do início do processo) ou a suspensão do processo criminal (durante o curso da ação penal) em virtude do acordo de parcelamento dos tributos é um instituto benéfico ao contribuinte, já que seu cumprimento levará ao fim da perseguição criminal do Estado, que não poderá processar e punir o contribuinte pelo mesmo fato.
A suspensão das investigações ocorrerá se o parcelamento for feito em fase de investigação, ainda na Polícia. Ou seja, antes do início do processo criminal. (Ex: o contribuinte realiza o parcelamento durante o inquérito policial, ainda sem atuação judicial).
A suspensão do processo ocorrerá se o parcelamento for feito depois de já haver processo criminal em apuração dos crimes contra a ordem tributária, desde que – como já dito – não tenha esgotado os recursos defensivos possíveis (trânsito em julgado).
ANTES DA AÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DAS INVESTIGAÇÕES
Se o acordo de parcelamento é realizado ainda na investigação policial, o Ministério Público irá pedir o arquivamento das investigações.
Neste caso, acaso o contribuinte cumpra com o acordo, haverá a extinção da punibilidade e o contribuinte se verá livre da imputação penal.
Em caso de descumprimento, o Ministério Público ordenará a retomada da investigação, podendo iniciar o processo criminal para processar e punir o contribuinte.
NO CURSO DA AÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Se o parcelamento dos tributos ocorrer durante a ação penal (com o processo criminal em andamento), a ação será suspensa pelo juiz, até o cumprimento do acordo de parcelamento.
Os Tribunais Superiores (STJ e STF) entendem que o acordo do parcelamento dos tributos deve ser feito antes do trânsito em julgado do processo.
Ou seja, até não restarem mais recursos no processo que apura o crime contra a ordem tributária, é possível fazer o parcelamento e gozar dos benefícios da suspensão da perseguição criminal.
DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Estando a ação suspensa em virtude do parcelamento dos tributos, o Ministério Público fiscalizará, a seu tempo, o fiel cumprimento do parcelamento.
DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO
Caso o contribuinte descumpra o acordo de parcelamento, o Ministério Público informará o juiz da causa, que abrirá o prazo de 5 dias para:
1) Oferecer denúncia e abrir o processo criminal contra o contribuinte, se o parcelamento se deu antes da ação penal;
2) Continuar a ação penal já em curso, até a eventual condenação do contribuinte.
OBS: Os processos que apuram os crimes contra a ordem tributária têm sequência idêntica aos crimes comuns da nossa legislação criminal, a exemplo de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, etc.
DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O cumprimento do parcelamento levará à extinção da punibilidade, que nada mais é do que a perda, por parte do Estado, do direito de processar e punir o contribuinte pelo crime tributário.
A extinção da punibilidade impede o Estado de voltar a punir o contribuinte pelo mesmo fato.
Em resumo, a ação acaba e o contribuinte está livre da punição no âmbito criminal.
Por Leonardo Meneghel