É muito comum que as partes sejam submetidas a longos atrasos em audiências trabalhistas, podendo ter que arcar, até mesmo, com longas horas esperando o início da audiência.
Ocorre que a CLT apenas admitia
que as partes deixassem o tribunal após mais de 15 (quinze) minutos de atraso,
desde que o atraso fosse do magistrado. Tal proteção se mostrava insuficiente e
na maioria das vezes não era respeitada na prática.
Assim, é de extrema relevância a
Lei nº 14.657/23, publicada em 24 de Agosto de 2023, a qual alterou a CLT a fim
de permitir que as partes e os advogados possam se retirar, havendo atraso
injustificado de 30 (trinta) minutos, contados da hora marcada para a audiência
se iniciar, independentemente do motivo e sem qualquer penalidade.
Insta salientar que, havendo o
atraso, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data
mais próxima possível.
A referida sanção é uma grande
conquista e demonstra respeito às prerrogativas dos advogados, bem como com as
demais partes da audiência, as quais muitas vezes deixam seus trabalhos e
compromissos do cotidiano para comparecer às audiências.
Por Dra. Giovanna Fascina.
OAB/SP n. 494.407