Reforma tributária: IBS e CBS na nota fiscal desde agosto

Desde 3 de agosto de 2026, os campos do IBS e da CBS passaram a ser exigidos na nota fiscal eletrônica das empresas do regime regular, dentro do cronograma da reforma tributária do consumo. Na semana anterior à virada, a pergunta que mais chegou ao escritório foi prática: e se a nota não for autorizada, o faturamento para?

Direto ao ponto: hoje a nota fiscal não está sendo rejeitada pela simples ausência desses campos. O Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB 1, de 31 de julho de 2026, suspendeu a obrigatoriedade de preenchimento das informações de IBS e CBS em documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, alterando as regras de validação justamente para evitar rejeições. O ponto que quase ninguém está contando é o outro: a obrigação de informar continua de pé, e é dela que depende a dispensa do recolhimento prevista para 2026.

1. O que a reforma tributária passou a exigir na nota fiscal

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá o ICMS estadual e o ISS municipal; a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá o PIS e a Cofins. Ambos vêm da Emenda Constitucional 132/2023 e foram regulamentados pela LC 214/2025, com ajustes da LC 227/2026.

Na parte operacional, quem manda é a documentação técnica dos documentos fiscais. Para a NF-e e a NFC-e, a referência é a Nota Técnica 2025.002, cuja versão 1.50 (junho de 2026) criou as regras de validação dos novos campos. O ambiente de homologação — o “laboratório” em que a empresa testa a emissão sem valor fiscal — passou a exigir os campos em 1º de julho de 2026; a produção, em 3 de agosto.

A primeira etapa alcança os contribuintes do regime regular, isto é, as empresas de Lucro Real e Lucro Presumido (código de regime tributário 3 no documento fiscal). O cronograma foi detalhado por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS publicado no fim de julho, que escalonou as datas por tipo de documento:

  • 3 de agosto de 2026: documentos já consolidados e com leiaute publicado, como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e e NF3e.
  • 1º de outubro de 2026: maior parte dos serviços sujeitos ao ISS documentados por NFS-e, na forma da lista anexa à LC 116/2003.
  • 1º de dezembro de 2026: conjunto específico de atividades e prestações que o ato conjunto deslocou para essa data.
  • Janeiro de 2027: entrada das empresas do Simples Nacional no cronograma de destaque do IBS e da CBS.

Vale destacar um compromisso útil ao planejamento: os órgãos informaram que novos leiautes fiscais serão divulgados com antecedência mínima de 60 dias em relação à obrigatoriedade de uso.

2. A alíquota-teste de 1% e por que 2026 é ano informativo

Em 2026 as alíquotas são simbólicas: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, somando 1% (arts. 343 e 346, combinados com o art. 348, inciso III, da LC 214/2025). O destaque aparece na nota, mas o ano é de teste.

O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS quanto aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Obrigação acessória, aqui, é o dever de informar: emitir o documento fiscal no padrão novo, com os campos corretos, e escriturar. Ou seja, a dispensa não é automática — ela é a recompensa de quem cumpre a parte informativa.

E se houver recolhimento? O art. 348, inciso I, determina que os valores pagos sejam compensados por redução correspondente do PIS e da Cofins. Foi com base nesse desenho que a Secretaria da Fazenda de São Paulo concluiu, na Resposta à Consulta 32.303/25, que em 2026 não há acréscimo de ônus tributário em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento.

Duas ressalvas importantes. A dispensa alcança apenas os novos tributos: o § 2º do mesmo artigo mantém a obrigação de pagar integralmente o PIS e a Cofins, que seguem vigentes. E o ato conjunto editado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em dezembro de 2025 confirmou que, durante todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários — sempre condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.

3. Nota fiscal com IBS e CBS: o que checar no cadastro e no ERP

A suspensão da rejeição comprou tempo, e tempo bem usado é ajuste de cadastro. O gargalo raramente está no emissor de notas: está na qualidade da informação que alimenta o documento. Um levantamento da IOB com mais de 4.500 empresas do regime regular apontou inconsistências cadastrais ou tributárias em 93% dos produtos analisados na adaptação ao IBS e à CBS.

Na prática, a checagem mínima envolve:

  • Cadastro de produtos e serviços: revisar a classificação fiscal de cada item, porque é ela que define o tratamento do IBS e da CBS na emissão. Item cadastrado por hábito, sem revisão, tende a gerar destaque errado.
  • Códigos novos do documento fiscal: os grupos de IBS e CBS trazem campos próprios de situação tributária e de classificação tributária do item, que não existiam no mundo do ICMS e do ISS.
  • Versão do sistema emissor e do ERP: confirmar com o fornecedor de software se o sistema já está atualizado conforme a Nota Técnica 2025.002 e se valida os campos antes do envio.
  • Teste em homologação: emitir notas de teste com os produtos e as operações reais da empresa revela o erro antes de ele aparecer na venda.
  • Conferência da apuração informativa: checar se o 1% destacado corresponde ao esperado e se os valores estão escriturados, já que é isso que sustenta a dispensa do recolhimento.
  • Rotina de acompanhamento do cronograma: quem emite NFS-e ainda tem datas por cumprir em outubro e dezembro de 2026.

4. Riscos e limitações: o que a suspensão não resolve

O fato é que a suspensão anunciada no dia 1º de agosto é técnica e temporária. Ela mexeu nas regras de validação — a barreira do sistema —, não na legislação que institui o dever de informar. A empresa que continuar emitindo nota sem os campos novos segue autorizada a faturar, mas fica em situação frágil quanto ao requisito legal da dispensa do recolhimento.

O risco, portanto, deslocou-se: saiu do faturamento travado e foi para o campo tributário. Sem o cumprimento das obrigações acessórias, existe base normativa para a cobrança do IBS e da CBS do período, ainda que na alíquota simbólica de 1%, além da discussão sobre penalidades. A imprensa especializada tem registrado que a sinalização das autoridades de não cobrar durante a fase de testes não está expressa em norma — e orientação verbal não substitui texto legal.

Há um amortecedor relevante, incluído no art. 348 da LC 214/2025 pela LC 227/2026: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória do IBS ou da CBS nesse período, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento à intimação extingue a penalidade aplicada. É uma válvula de escape desenhada para o ano de transição, não um regime permanente.

Duas limitações finais merecem registro. Cronogramas em implantação mudam, e este sofreu alterações de rota mais de uma vez em 2026. E cada operação tem particularidades — regime, setor, tipo de documento —, de modo que a leitura do calendário precisa ser feita caso a caso, com o contador da empresa.

5. Considerações finais

Em suma, 2026 é um ano em que o custo de errar não está na guia de pagamento, mas na informação: a nota continua sendo autorizada e, por isso mesmo, o erro pode passar meses sem ser percebido. Nossa leitura é de que a suspensão da rejeição deve ser tratada como janela de ajuste, não como revogação da obrigação.

Trata-se, no fim, de uma transição que oferece margem real de adaptação, mas que deve ser conduzida com método e acompanhamento técnico, porque a margem é condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias. O empresário que quiser avaliar como o cronograma alcança a sua operação pode procurar o escritório para uma análise do caso concreto.

Fontes oficiais para acompanhamento: Portal da Nota Fiscal Eletrônica — avisos e comunicado da Receita Federal e do CGIBS.

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