Em março de 2026, a Receita Federal disponibilizou Termos de Exclusão para 1.102.924 devedores do Simples Nacional, sendo 404.368 microempreendedores individuais (MEI) e 698.556 microempresas e empresas de pequeno porte, com dívidas de cerca de R$ 12,9 bilhões. Para quem encontrou esse documento na caixa de mensagens, a dúvida é a mesma: a exclusão do Simples Nacional por débitos já aconteceu? Não — o termo é o começo de um procedimento, não o seu fim.
Direto ao ponto: a empresa notificada continua optante até 31 de dezembro de 2026 e, se nada for feito, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Se for MEI, o desenquadramento do Simei ocorre na mesma data. Regularizadas todas as pendências no prazo legal, o termo perde efeito automaticamente, sem necessidade de comparecer a uma unidade de atendimento. E, mesmo para quem deixou o prazo passar, há caminho de retorno ao regime em 2027.
1. O que é o Termo de Exclusão e onde ele fica
O Termo de Exclusão é o documento pelo qual o Fisco comunica que identificou motivo para retirar a empresa do Simples Nacional. Ele vem acompanhado do Relatório de Pendências, que lista, débito a débito, o que precisa ser resolvido. Ambos são disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), caixa postal eletrônica atribuída automaticamente ao optante do regime.
O acesso é feito pelo Portal do Simples Nacional, via DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC da Receita Federal, com conta gov.br nível prata ou ouro ou certificado digital. O ponto que mais gera prejuízo é banal: muita empresa não consulta a caixa postal, e a lei não exige leitura para que o prazo corra.
2. Exclusão do Simples Nacional por débitos: o que diz a lei
A base é o art. 17, V, da lei complementar 123/06, que veda o Simples Nacional à empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. Em outras palavras: a dívida só deixa de ser obstáculo se for paga ou se estiver suspensa — por parcelamento em dia, decisão judicial ou discussão administrativa em curso.
O art. 31, § 2º, da mesma lei, na redação dada pela lei complementar 216/25, permite a permanência no regime mediante comprovação da regularização do débito no prazo de até 90 dias contados da ciência da comunicação de exclusão. Esse prazo era de 30 dias até 2025. Já o art. 84 da Resolução CGSN 140/2018 estabelece que a exclusão por esse motivo produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, o que explica a data de 1º de janeiro de 2027.
Vale destacar que a exigência de regularidade fiscal já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal: no RE 627.543, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado sob repercussão geral (Tema 363), fixou-se a tese de que é constitucional o art. 17, V, da lei complementar 123/06. Na prática, atacar a validade da regra em si tem pouco espaço; o que se discute com chance real é o débito concreto apontado no Relatório de Pendências.
3. Os prazos que realmente importam
A contagem não começa quando o empresário descobre o problema, e sim na data da ciência. Pelas regras do DTE-SN, a ciência ocorre na primeira leitura, se feita dentro de 45 dias da disponibilização do termo, ou no 45º dia contado da disponibilização, caso a leitura não aconteça nesse período. Ignorar a caixa postal não congela o prazo — apenas o consome.
A partir da ciência correm dois prazos distintos:
- 90 dias para regularizar: é o prazo do art. 31, § 2º, da lei complementar 123/06 para pagar ou parcelar a totalidade dos débitos listados. Cumprido, o Termo de Exclusão fica sem efeito e a empresa permanece no regime.
- 20 dias úteis para contestar: a contestação é dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal e protocolada pela internet. A contagem em dias úteis decorre da alteração do decreto 70.235/72 pela lei complementar 227/2026, que passou a prever esse prazo para impugnações no processo administrativo fiscal federal.
Para quem foi notificado em março de 2026, a conta é desconfortável: com ciência presumida no 45º dia, os 90 dias se esgotaram, em regra, ainda no primeiro semestre, o que desloca a atenção para a janela de reingresso.
4. Os três caminhos possíveis
Diante do termo, o contribuinte tem três rotas, que podem ser combinadas:
- Pagamento à vista: quita-se o débito e a pendência desaparece. É o caminho mais curto quando o valor é pequeno e a cobrança é legítima.
- Parcelamento: o parcelamento convencional do Simples Nacional admite até 60 prestações mensais, com valor mínimo de R$ 300,00 por parcela, com pedido no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC. Débitos inscritos em dívida ativa da União são negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo portal Regularize.
- Contestação: cabível quando o débito está pago, já foi parcelado, está com exigibilidade suspensa ou simplesmente não existe. Erros de sistema e cobranças já prescritas aparecem com frequência nos relatórios.
Nossa leitura é que a escolha entre contestar e regularizar deve partir do Relatório de Pendências, item por item, e não do valor total da dívida. O fato é que a regularização parcial não salva a empresa: o termo só perde efeito se todas as pendências listadas forem resolvidas.
5. Como voltar ao Simples Nacional em 2027
Aqui está a mudança de calendário que muita empresa ainda não percebeu: a lei complementar 214/2025 alterou o período de opção pelo Simples Nacional de janeiro para setembro. A Resolução CGSN 186/2026, em seu art. 1º, fixou que a opção para o ano-calendário de 2027 deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quem for excluído em 1º de janeiro de 2027 e quiser voltar ao regime naquele mesmo ano precisa, portanto, apresentar nova opção dentro da janela de setembro de 2026 — e chegar a ela sem pendências, sob pena de indeferimento. Quem exercer a opção e mudar de ideia pode cancelar o pedido até o último dia de novembro de 2026.
Para o MEI a regra é outra: o período de opção pelo Simei não mudou e segue sendo o mês de janeiro. O MEI desenquadrado em 1º de janeiro de 2027 deve solicitar nova opção em janeiro de 2027, depois de regularizar os débitos que motivaram o desenquadramento.
6. Riscos e limitações que o empresário precisa conhecer
Nem toda regularização resolve o problema. A empresa pode parcelar os débitos federais e continuar impedida por outra pendência: multa por atraso na entrega de declaração, irregularidade cadastral ou débito estadual ou municipal, já que a exclusão também pode ser promovida por esses entes.
Contestar também não é decisão automática: a tese de que a exclusão por dívida seria cobrança indireta de tributo esbarra no Tema 363 do STF, e a contestação pendente mantém a situação em aberto, podendo interferir na nova opção enquanto a exclusão estiver suspensa. Parcelamento rompido por falta de pagamento faz a pendência ressurgir.
Por fim, o custo da inércia. Fora do Simples Nacional, a empresa passa a apurar tributos pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, recolhendo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS ou ISS e contribuição previdenciária patronal separadamente, cada um com guia e declarações próprias. Não é só uma questão de alíquota: é aumento de obrigações acessórias e de custo administrativo, num ano em que a transição para IBS e CBS já exige atenção redobrada.
7. Considerações finais
Em suma, o Termo de Exclusão é um alerta com prazo, não uma sentença: a lei complementar 123/06 preserva o regime para quem regulariza dentro dos 90 dias, admite contestação para quem discorda da cobrança e, mesmo consumada a exclusão, o calendário da Resolução CGSN 186/2026 abre uma porta de retorno em setembro. O que não existe é solução padronizada — cada Relatório de Pendências tem composição própria, e há casos em que é possível discutir administrativamente a exigência, enquanto em outros o caminho mais racional é negociar e preservar o regime.
Trata-se de decisão que combina cálculo tributário e análise jurídica do débito, e deve ser tomada com prudência.