Proteção patrimonial do empresário: STJ fixa o Tema 1.210

Poucas dúvidas incomodam tanto o dono de pequena ou média empresa como esta: se o negócio deixar de pagar uma dívida, o credor pode alcançar a casa, o carro e a conta bancária do sócio? A resposta ficou mais clara em maio de 2026, quando a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que liga proteção patrimonial do empresário e desconsideração da personalidade jurídica — o instrumento que permite ao juiz estender obrigações da empresa aos bens particulares dos sócios.

Direto ao ponto: nas relações de direito civil e empresarial, o STJ fixou que essa medida depende de prova efetiva de abuso, na forma de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não autorizam atingir o patrimônio pessoal. O insucesso do negócio, em si, não é abuso.

1. O que o STJ decidiu no Tema 1.210

O julgamento foi concluído em 7 de maio de 2026, tendo como processos paradigma os REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo. Discutia-se se a falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular bastariam, sozinhos, para autorizar a medida. Por maioria apertada, de 4 votos a 3, prevaleceu a posição do relator, e o acórdão de mérito foi publicado em 1º de junho de 2026.

A tese firmada tem a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Como a tese foi fixada em recurso repetitivo, sob os arts. 927 e 1.036 do CPC, ela vincula juízes e tribunais de todo o país. Na prática, o pedido genérico apoiado apenas no argumento de que “a empresa não tem bens” passa a exigir do credor prova concreta de abuso, produzida no processo.

2. Proteção patrimonial do empresário e desconsideração da personalidade jurídica na lei

O precedente não criou proteção nova: reafirmou o que a lei já dizia. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela lei 13.874/19, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e trata a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado para estimular empreendimentos.

O art. 50 do Código Civil adota o que se chama de teoria maior da desconsideração: a separação entre os patrimônios só é afastada diante de abuso comprovado, nas duas formas que a própria lei descreve. O § 1º define desvio de finalidade como a utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. O § 2º define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.

Vale destacar um detalhe útil a quem amplia ou muda de ramo: o § 5º do mesmo artigo afirma que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não é desvio de finalidade.

3. Confusão patrimonial na rotina da empresa

A confusão patrimonial é o risco mais comum na pequena e média empresa, porque nasce de hábitos de gestão, e não de fraude planejada. O art. 50, § 2º, do Código Civil descreve as situações que a caracterizam, e elas se traduzem em rotinas bem reconhecíveis:

  • Empresa pagando contas do sócio, ou o contrário: o inciso I trata do cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, e vice-versa. Escola, plano de saúde e cartão pessoal quitados de forma habitual pelo caixa da empresa alimentam esse cenário.
  • Bens que trocam de mão sem contrapartida: o inciso II trata da transferência de ativos ou de passivos sem contraprestação efetiva. É o veículo da empresa que passa ao sócio sem pagamento nem registro contábil, ou o imóvel do sócio ocupado pela empresa sem contrato e sem aluguel.
  • Caixa único e retiradas sem título: o inciso III funciona como cláusula aberta, ao mencionar outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Conta bancária compartilhada, retiradas sem definição de pró-labore ou lucro e despesas domésticas lançadas como custo se encaixam nessa hipótese.

Nenhum desses fatos, isolado, resolve a discussão. O fato é que, somados, formam o conjunto de provas que o Tema 1.210 passou a exigir do credor.

4. Registros societários e contábeis que reforçam a separação

Se o precedente exige prova de abuso, a defesa mais eficaz é documental e se constrói antes da cobrança. Na prática, estes são os registros que mais ajudam a demonstrar que empresa e sócio têm patrimônios distintos:

  • Contas e meios de pagamento separados: conta, cartão e maquininha da empresa usados só na atividade; despesas pessoais pagas pela conta pessoal.
  • Pró-labore e lucros formalizados: toda retirada do sócio precisa de nome, valor e base contábil — pró-labore em folha e lucros apoiados em balanço e em deliberação dos sócios.
  • Contratos escritos entre a empresa e o sócio: locação do imóvel do sócio, empréstimo (mútuo) e prestação de serviços pedem contrato, valor compatível com o mercado e comprovação de pagamento.
  • Contrato social e cadastros atualizados: mudanças de endereço, de quadro societário e de administração arquivadas na Junta Comercial e refletidas nos cadastros fiscais.
  • Escrituração contábil regular: contabilidade em dia, com livros e balanços, transforma a organização do negócio em prova utilizável em juízo.
  • Encerramento formal quando a atividade para: distrato, baixa nos registros e comunicação aos órgãos competentes afastam a leitura de dissolução irregular.

Vale conhecer também o caminho processual. Os arts. 133 a 137 do CPC preveem um incidente próprio, no qual o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias, antes da decisão do juiz — e é a documentação organizada que dá conteúdo a essa defesa.

5. Limites do precedente: onde a tese não protege

Seria irreal ler o Tema 1.210 como blindagem do patrimônio dos sócios: a tese tem alcance delimitado e convive com regimes de lógica própria.

  • Dívidas tributárias: a tese vale para relações de direito civil e empresarial. Nas execuções fiscais continua a incidir a Súmula 435/STJ, pela qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
  • Relações de consumo: o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor abriga a chamada teoria menor, mais favorável ao credor. Nela, basta demonstrar a insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem prova de fraude ou abuso.
  • Baixa da empresa não apaga tributo: o art. 9º da LC 123/06 permite registrar a extinção independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, mas o § 5º prevê responsabilidade solidária de sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
  • Abuso comprovado continua atingindo o sócio: o precedente não proíbe a desconsideração, apenas exige prova. Quem se valeu da empresa para esvaziar patrimônio e frustrar credores segue exposto à medida.

Há ainda um ponto de prudência: a tese foi fixada por 4 votos a 3 e o acórdão saiu em junho de 2026, de modo que o modo de aplicar o critério de prova efetiva de abuso em cada execução ainda está em construção nos tribunais.

6. Considerações finais

Em suma, o Tema 1.210 devolve peso à regra da separação de patrimônios e afasta a ideia de que a empresa sem bens autoriza, por si só, a busca dos bens do sócio. Trata-se, porém, de uma proteção que se sustenta em organização: sem contas separadas, contabilidade regular e contratos escritos, o empresário chega ao incidente sem a prova que o precedente agora valoriza.

Entendemos que a proteção patrimonial do empresário, depois desse julgamento, é menos questão de estrutura sofisticada e mais questão de disciplina de rotina, com uma ressalva: a natureza da dívida — civil, de consumo ou tributária — muda o regime aplicável, e há fundamento para discutir a extensão da responsabilidade em cada frente, desde que com base em documentos e no precedente adequado.

O empresário com dúvidas sobre a separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa, ou já incluído em um pedido de desconsideração, pode procurar o escritório para avaliação do caso concreto.

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