Muitas empresas convivem com a mesma cena: a dívida federal saiu da Receita Federal, foi inscrita em dívida ativa da União — virou cobrança formal a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — e passou a travar certidões, licitações e crédito bancário. Nesse cenário, a transação tributária PGFN 2026 voltou ao centro das conversas entre sócios e contadores, porque uma nova rodada de negociação está aberta e com data de fechamento definida.
Direto ao ponto: o Edital PGFN 6/2026 permite negociar débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões por devedor, com adesão exclusivamente pelo portal Regularize até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2026. Não é anistia nem parcelamento comum: é acordo com regras próprias, descontos limitados e obrigações que acompanham a empresa por anos.
1. O que é transação tributária, sem juridiquês
Transação é acordo. No direito tributário, está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional como forma de encerrar a dívida por concessões mútuas: o Fisco abre mão de parte dos acréscimos e o contribuinte reconhece o débito e se compromete a pagar. O dispositivo ficou décadas sem regulamentação federal, quadro superado pela lei nº 13.988/20, que fixou limites de desconto, de prazo e deveres do devedor.
No âmbito da dívida ativa, as regras operacionais estão na Portaria PGFN 6.757/22, que detalha como a PGFN mede a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito. O Edital PGFN 6/2026 aplica isso na prática: define modalidades, percentuais e prazo. Vale destacar a diferença apontada pela própria PGFN: o parcelamento convencional está aberto a todos e não tem data limite, mas não oferece os descontos da transação.
2. Quem pode aderir e até quando
Além do teto de R$ 45 milhões, o edital estabelece marcos de data. Para as modalidades gerais, o débito precisa ter sido inscrito em dívida ativa até 3 de março de 2026; na modalidade de pequeno valor, até 1º de junho de 2025. Débitos sem inscrição não entram nesta rodada.
Há também restrições de comportamento. Quem teve transação rescindida nos últimos dois anos está impedido de aderir, ainda que os débitos sejam outros, conforme o art. 4º, § 4º, da lei 13.988/20. E a adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis: é vedada a adesão parcial, embora se admita combinar modalidades diferentes. Se a inscrição já estiver em parcelamento ou em transação anterior, é preciso desistir do acordo em curso para incluí-la.
3. As quatro modalidades da transação tributária PGFN 2026
O edital organiza a negociação em quatro caminhos. A escolha não é livre: depende da classificação que a PGFN atribui ao contribuinte e ao crédito.
- Capacidade de pagamento: destinada a quem, na avaliação da PGFN, não teria condições de quitar o débito integralmente em cinco anos. Permite pagamento à vista com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal — o acréscimo que a União cobra para custear a cobrança da dívida ativa —, limitado a 65% do valor total de cada inscrição, ou pagamento com entrada de 6% do valor consolidado em até 6 prestações e o saldo em até 114 prestações.
- Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis: alcança situações como inscrições com mais de 15 anos sem garantia ou suspensão vigente, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, empresas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação, e pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto. Nessa modalidade, a entrada é de 5% em até 12 prestações, com o saldo em até 108 prestações.
- Pequeno valor: voltada a inscrições de até 60 salários mínimos de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. À vista, o desconto é de 50% sobre o valor total da inscrição; no parcelamento, exige-se entrada de 5% em até 5 prestações, com desconto de 50%, 45%, 40% ou 30% no saldo conforme o prazo escolhido (até 7, 12, 30 ou 55 prestações).
- Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança: aplica-se quando a discussão judicial terminou de forma desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não foi executada. Aqui não há desconto: a vantagem é de prazo, com entrada de 50%, 40% ou 30% e o saldo em até 12, 8 ou 6 prestações.
Para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o edital é mais generoso: a entrada de 6% pode ser dividida em até 12 vezes, o saldo alcança 133 prestações e o limite de desconto sobe para 70% do valor da inscrição.
4. O que muda no fluxo de caixa
O efeito imediato é de alívio. Segundo o material de orientação da PGFN, enquanto o acordo estiver em vigor a cobrança fica suspensa, o devedor é excluído do Cadin, pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal e as execuções fiscais são suspensas. Para quem depende de certidão para contratar com o poder público ou renovar crédito bancário, esse é o ganho mais sensível.
O custo, porém, precisa entrar na planilha. A parcela mínima é de R$ 100,00 — R$ 25,00 no caso do MEI sob o código de receita 1537 — e cada prestação é acrescida da taxa Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento. Débitos de contribuições previdenciárias têm teto de 60 meses no total, por força do art. 195, § 11, da Constituição. E, quando a capacidade de pagamento apurada não indicar direito a desconto, o prazo máximo também cai para 60 meses.
5. Os riscos que exigem análise antes da adesão
Este é o ponto normalmente omitido nas divulgações do edital, e o fato é que pesa mais do que o desconto anunciado.
- Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não podem ser usados: o edital veda expressamente o aproveitamento desses créditos — o estoque de perdas acumuladas que reduz IRPJ e CSLL futuros — para liquidar o valor transacionado. Empresas que carregam esses ativos podem ter alternativa mais eficiente na transação individual, regida pela Portaria PGFN 6.757/22, com regras próprias.
- Desistência das discussões judiciais: se o débito está sendo questionado na Justiça, a adesão exige comprovar, em até 60 dias, o pedido de desistência da ação e a extinção do processo com resolução de mérito. Em outras palavras, a tese que a empresa defendia é abandonada.
- Depósitos judiciais são convertidos: valores depositados em juízo são transformados em pagamento definitivo, e as condições do edital incidem apenas sobre o saldo remanescente.
- Rescisão custa caro: o descumprimento afasta os benefícios, restabelece a cobrança integral e impede nova transação por dois anos.
Há ainda um ponto de estratégia. O STJ firmou, no REsp 1.133.027/SP (Tema 375), de relatoria do Min. Luiz Fux, com acórdão redigido pelo Min. Mauro Campbell Marques, que a confissão de dívida feita para obter parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação quanto aos aspectos jurídicos. Esse entendimento, porém, foi construído sobre parcelamentos, e a transação por adesão traz desistência e renúncia expressas — o que torna imprudente contar com tal porta aberta. Se a inscrição contém valor possivelmente prescrito ou cobrança de tributo já afastado pelos tribunais, é possível discutir a exigência antes de negociar; depois, a margem estreita.
6. Como decidir nas próximas semanas
Com o prazo se encerrando em 30 de setembro de 2026, a sequência é curta. Primeiro, extrair no Regularize a relação das inscrições e conferir a classificação de capacidade de pagamento, que pode ser consultada e contestada no próprio portal. Depois, simular as modalidades e comparar o desembolso mês a mês com a geração de caixa projetada.
Por último, separar o que é dívida incontroversa do que é dívida discutível. Nossa leitura é que essa triagem, feita antes da adesão, distingue a regularização sustentável do acordo que se rompe no oitavo mês.
7. Considerações finais
Em suma, a transação tributária PGFN 2026 é ferramenta legítima de reorganização do passivo federal, com descontos sobre juros, multas e encargo legal e prazos que dificilmente se obtêm em parcelamento comum — mas que deve ser manejada com prudência, porque troca litígio por compromisso de longo prazo e cobra confissão do débito. A avaliação depende de números concretos: valor das inscrições, classificação atribuída pela PGFN, existência de teses defensáveis e capacidade real de honrar as parcelas.
O escritório está à disposição das empresas que queiram examinar o caso concreto antes do fim do prazo.